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CENTRO ESPÍRITA PADRE ZABEU KAUFFMAN
Rua 13 de Maio, n° 1.054 – Cidade Nova – Indaiatuba – SP
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1° - Sob a denominação de Centro Espírita Padre Zabeu Kauffman foi fundada, em 30 de Abril de 1.954, uma associação civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Indaiatuba, Estado de São Paulo, à Rua 13 de Maio n° 1.054, Centro.
Art. 2° - São finalidades do Centro Espírita Padre Zabeu Kauffman:
I – Dedicar-se ao estudo e à prática do Espiritismo, divulgando-o no seu tríplice aspecto: científico, filosófico e religioso – com base nas obras da Codificação Kardequiana, com vistas à vivência do Evangelho de Jesus Cristo;
II – Difundir a Doutrina Espírita, codificada por Allan Kardec; e
III – Fundar e manter, quando possível, pelos próprios meios, ou através de convênios com entidades públicas ou particulares, obras assistenciais de caráter filantrópico e beneficente de amparo à infância, ao enfermo e à velhice, e de promoção do ser humano de modo geral, a todos assistindo sem distinção de classe, sexo, cor, nacionalidade ou religião.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS – SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 3° - O Centro Espírita Padre Zabeu Kauffman compor-se-á de ilimitado número de sócios, reconhecidamente espíritas ou solidários com as suas finalidades sociais.
Art. 4° - O quadro social compõe-se de:
I – Sócios Efetivos, assim considerados os reconhecidamente espíritas, integrados nas atividades do Centro há mais de 12 (doze) meses.
II – Sócios Colaboradores, assim considerados os espíritas ou solidários com a causa espírita, que colaborem financeiramente para a manutenção da sociedade.
Art. 5° - A admissão dos sócios obedecerá aos seguintes critérios:
- a) Sócios Colaboradores: mediante proposta escrita do candidato, desde que aprovada pela Diretoria Executiva.
- b) Sócios Efetivos: mediante a aprovação da Diretoria Executiva, atendidas as seguintes condições básicas:
- 1. O candidato deverá ter cumprido mais de 12 (doze) meses como Sócio Colaborador.
- 2. Deverá ser reconhecidamente espírita e estar integrado às atividades da Casa.
- 3. Deverá estar em dia com o pagamento das suas mensalidades.
Art. 6° - São direitos dos sócios:
I – Pleitear, quando Sócio Colaborador, a condição de Sócio Efetivo, atendidas as disposições do Artigo 5° deste Estatuto.
II – Como Sócio Efetivo, votar e ser votado para o Conselho Deliberativo.
III – Como Sócio Efetivo, ocupar cargos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal obedecidos os critérios de eleição.
IV – Recorrer para o Conselho Deliberativo das penalidades que lhe forem aplicadas pela Diretoria Executiva.
Art. 7° - São deveres dos sócios:
I – Estudar a Doutrina Espírita.
II – Desempenhar com amor e probidade os cargos ou tarefas que lhe forem confiados.
III – Manter em dia o pagamento das suas mensalidades.
Art. 8° - O sócio, cuja conduta moral, associativa ou pública, se comprove não ser conveniente ao Centro, ou que nele tenha ingressado também comprovadamente com evidente propósito de desvirtuar suas finalidades doutrinárias ou sociais, poderá ser eliminado do quadro social pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Ao sócio eliminado na conformidade deste Artigo cabe o direito de recorrer para a primeira Assembléia Geral que for convocada, desde que o Conselho Deliberativo tenha mantido a decisão da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 9° - Nas eleições para a renovação do Conselho Deliberativo, somente terão direito a voto os Sócios Efetivos.
Art. 10° - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 11° - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, serão necessariamente Sócios Efetivos.
§ 1° - Os Sócios Efetivos interessados em concorrer aos cargos da Diretoria Executiva, deverão constituir chapas completas e registrá-las junto à Secretaria do Centro, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da eleição.
§ 2° - Somente poderão integrar a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, os Sócios Efetivos que estejam em dia com as suas mensalidades e que, nos últimos 12 (doze) meses que antecederam as eleições, não tenham estado afastados das atividades do Centro por qualquer motivo.
Art. 12° - O mandato do Conselho Deliberativo será de 06 (seis) anos, elegendo-se a cada 02 (dois) anos 1/3 (um terço) dos seus membros, até o dia 31 de Maio dos anos pares, os quais assumirão no primeiro dia do mês de Junho.
Art. 13 – O mandato da Diretoria Executiva, bem como do Conselho Fiscal, será de 02 (dois) anos, elegendo-se os seus membros até o dia 31 de Março dos anos ímpares, os quais assumirão no primeiro dia do mês de Abril.
Parágrafo Único – É permitida a reeleição dos membros da Diretoria Executiva, nos mesmos cargos que ocupam, apenas por um mandato consecutivo.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14° - A Diretoria Executiva compõe-se de:
- Presidente,
- Vice-Presidente,
- Secretário,
- Vice-Secretário,
- Tesoureiro e
- Vice-Tesoureiro.
Art. 15° - Compete a Diretoria Executiva:
I – Executar todos os atos administrativos relacionados com o Centro;
II – Atender as normas emanadas dos poderes públicos;
III – Criar, modificar, desdobrar ou extinguir Departamentos do Centro;
IV – Solicitar, através do seu Presidente, a convocação do Conselho Deliberativo para reuniões extraordinárias;
V – Nomear e dar posse a assessores, procuradores, diretores de Departamentos, procuradores e comissões para fins determinados;
VI – Indicar representantes para participar das atividades do movimento de unificação da USE – União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo, junto aos respectivos órgãos;
VII – Deliberar sobre trabalhos preparados pelos seus membros e que devam ou não ser submetidos ao Conselho Deliberativo;
VIII – Elaborar o Plano de Trabalho do Centro;
IX – Elaborar o Regimento Interno do Centro;
X – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, e decidir sobre as recomendações emanadas dos órgãos competentes da USE – União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo.
Art. 16° - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente , quando convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, para fim específico ou de urgência.
Art. 17° - Compete ao Presidente:
I – Representar a associação em Juízo e fora dele;
II – Dirigir e supervisionar as atividades do Centro;
III – Solicitar a convocação das reuniões do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais, na forma estatutária;
IV – Assinar, com o Secretário, a correspondência social;
V – Assinar, com o Tesoureiro, os documentos que representem valores e digam respeito ao patrimônio do Centro;
VI – Estabelecer, em nome do Centro, relações sociais com terceiros;
VII – Orientar a elaboração de relatórios anuais de atividades e do fim do mandato, para apreciação da Assembléia Geral;
VIII – Organizar a representação do Centro junto ao respectivo órgão de atividade do movimento de unificação – USE – União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo;
IX – Integrar a comissão de representantes do Centro juntamente ao órgão a que faz referência o inciso anterior.
Art. 18° - Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II – Auxiliar o Presidente no desempenho das suas atribuições.
Art. 19° - Compete ao Secretário:
I – Organizar e manter em ordem os serviços da Secretaria;
II – Redigir correspondências e elaborar relatórios;
III – Assinar, com o Presidente, a correspondência social ou documentos que, por sua natureza, assim o exijam;
IV – Redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
V – Distribuir, com o Vice-Secretário, parte de suas atribuições.
Art. 20° - Ao Vice-Secretário compete:
I – Substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos;
II – Auxiliar o Secretário no desempenho das suas atribuições.
Art. 21° - Ao Tesoureiro compete:
I – Manter em ordem todos os livros e material da Tesouraria;
II – Assinar, com o Presidente, todos os documentos que representem valores, especialmente saques bancários;
III – Efetuar, mediante comprovantes, os pagamentos autorizados;
IV – Efetuar depósitos em estabelecimentos bancários, onde o Centro mantiver conta;
V – Preparar demonstrativos mensais de receitas e despesas;
VI – Preparar o balanço geral do ano fiscal a fim de acompanhar o relatório da Diretoria Executiva, às Assembléias Gerais;
VII – Distribuir, com o Vice-Tesoureiro, os serviços de suas atribuições.
Art. 22° - Ao Vice-Tesoureiro compete:
I – Substituir o Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos;
II – Auxiliar o Tesoureiro no desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 23° - O Conselho Deliberativo será constituído de Sócios Efetivos e em número de 18 (dezoito) membros.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos e empossados pela Assembléia Geral Ordinária, observado o disposto do Artigo 12°.
Art. 24° - Dos membros eleitos para compor o Conselho Deliberativo, serão escolhidos, entre si:
- a) Um para ocupar o cargo de Presidente
- b) Um para ocupar o cargo de Secretário.
Art. 25° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
a) Ordinariamente, até 31 de Março dos anos ímpares, para eleição e posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
- b) Ordinariamente, até 30 de Junho de cada ano, para exame e deliberação das contas da Diretoria, Balanço Anual e Relatório das Atividades; e
- c) Extraordinariamente, em qualquer época, sempre que for para o fim especial ou de urgência convocado.
Art. 26° - Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II – Aprovar o seu próprio Regimento Interno e os dos Departamentos da Diretoria Executiva;
III – Nomear comissões para fins específicos, com prazo determinado;
IV – Aprovar as contas, os relatórios e os balanços anuais apresentados pela Diretoria Executiva;
V – Julgar os recursos das decisões emanadas da Diretoria Executiva;
VI – Aprovar a criação, a modificação, o desdobramento ou a extinção de Departamentos, ouvida a Diretoria Executiva;
VII – Deliberar sobre a aceitação ou não de doações, com ou sem encargos, bem assim, a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis, por parte da Diretoria Executiva;
VIII – Aprovar a proposta orçamentária e os planos de trabalho para cada exercício, encaminhados pela Diretoria Executiva;
IX – Aprovar, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros presentes, o encaminhamento à Assembléia Geral, de propostas para reforma ou alteração deste Estatuto, bem assim, de proposta de dissolução do Centro;
X – Deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto, de forma harmônica com os princípios sociais.
Art. 27° - As datas fixadas para as reuniões do Conselho Deliberativo serão comunicadas aos seus membros por escrito, mencionando-se a ordem do dia, o local e a hora, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 1° - Para que o Conselho Deliberativo possa deliberar validamente, em primeira convocação, será necessária a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos.
§ 2° - Não havendo a presença mínima estabelecida no parágrafo anterior, na hora para a qual foi convocada, o Conselho Deliberativo reunir-se-á trinta minutos depois, com no mínimo a metade dos seus membros efetivos presentes.
§ 3° - Se ainda assim, não for atingida a presença mínima estabelecida no parágrafo segundo, deverá ser convocada uma nova reunião para outra data.
Art. 28° - A convocação das reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo é de competência do seu Presidente.
Parágrafo Único – A convocação das reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo é de competência do seu Presidente, ou por solicitação de pelo menos a metade dos seus membros efetivos.
Art. 29 – Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo executar os trabalhos de correspondência, arquivo, redação de atas, etc., e substituir o Presidente nas reuniões, no impedimento deste.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30° - O Conselho Fiscal será constituído de três Sócios Efetivos, e eleito pelo Conselho Deliberativo, observado o disposto nos Artigos 10°, 11° e 13° deste Estatuto.
Art. 31° - Ao Conselho Fiscal compete:
I – Examinar os livros contábeis da sociedade, as contas bancárias, os documentos fiscais de Tesouraria, e os documentos que representem bens e patrimônio da sociedade.
II – Examinar balancetes, demonstrativos de receitas e despesas, e o balanço patrimonial e financeiro anual.
III – Examinar e fiscalizar a aplicação de verbas, auxílios e subvenções, oficiais e particulares.
IV – Emitir parecer dos exames e fiscalizações efetuadas.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 32° - A Assembléia Geral é o órgão soberano do Centro.
§ 1° - As Assembléias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.
§ 2° - A Assembléia Geral Ordinária é a que se reúne anualmente, de preferência no término de cada ano administrativo e, extraordinariamente, quando convocada para fim específico ou de urgência.
§ 3° - Somente poderão compor a Assembléia Geral, assinando o livro de presença, os Sócios Efetivos que estiverem em dia com os seus deveres estatutários e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 33° - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva convocar a Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, sendo que esta última é convocada por decisão do Conselho Deliberativo, por decisão da Diretoria Executiva, ou ainda, a pedido de mais da metade dos Sócios Efetivos que estiverem em dia com seus deveres estatutários e em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1° - As convocações, para efeito deste artigo, serão feitas com antecedência mínima de 08 (oito) dias, através da imprensa, ou da afixação de edital nas dependências do Centro, ou por outros meios de comunicação.
§ 2° - Não havendo a presença de pelo menos ¾ (três quartos) dos Sócios Efetivos na hora para a qual foi convocada, a Assembléia reunir-se-á trinta minutos após, com no mínimo ¼ (um quarto) dos Sócios Efetivos, devendo ser convocada uma nova Assembléia, para outra data, se a presença mínima não for atingida.
Art. 34° - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I – Apreciar o relatório e a prestação de contas de cada fim de mandato da Diretoria Executiva e sobre eles se manifestar;
II – Eleger e dar posse aos membros do Conselho Deliberativo;
III – Tomar conhecimento de outros assuntos constantes da pauta da convocação e sobre eles deliberar;
IV – Deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos, de forma harmônica com os princípios estabelecidos neste Estatuto;
V – Deliberar sobre toda e qualquer alteração ou reforma estatutária.
Art. 35° - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria Executiva, após o que se elegerá a sua mesa diretora.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral somente deliberará sobre os assuntos relacionados com a sua pauta.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 36° - O patrimônio do Centro será constituído de bens e valores legalmente adquiridos, legados, recebidos em doação, ou em regime de comodato.
Art. 37 ° - Os bens imóveis poderão ser onerados ou alienados somente em caso de comprovada necessidade, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo, que deverá ser homologada pela Assembléia Geral.
Art. 38° - Os bens móveis poderão ser onerados ou alienados, por necessidade ou interesse do Centro, mediante a aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 39° - Os sócios não respondem solidária e nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pelo Centro.
Art. 40° - Em caso de dissolução da Sociedade, o seu patrimônio será revertido em benefício de uma ou mais sociedades espíritas sediadas no Estado de São Paulo, de comprovada idoneidade, de orientação Kardecista e devidamente registrada nos órgãos oficiais competentes.
Parágrafo Único – A dissolução prevista neste artigo, somente se dará com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos Sócios Efetivos do Centro, presentes à Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41° - É vedada a remuneração, bem como, a distribuição de lucros, vantagens, bonificações ou dividendos de qualquer espécie aos Diretores, Conselheiros e demais colaboradores do Centro, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 42° - O Centro não se envolverá em movimento político partidário, sendo vedado, nas suas dependências, propaganda ou atividade de natureza político partidária.
Art. 43° - É vedado ao Centro o ataque a qualquer religião, crença ou doutrina, ressalvada, porém, a liberdade de crítica de natureza construtiva ou de defesa, em linguagem respeitosa.
Art. 44° - O presente Estatuto poderá ser reformado, sempre que necessário, sendo inalteráveis, sob pena de nulidade, as disposições que dizem respeito:
I – À natureza espírita do Centro;
II – À orientação Kardequiana da Entidade;
III – À não vitaliciedade dos cargos e funções dos seus Diretores;
IV – À não remuneração dos cargos e funções;
V – À destinação do patrimônio na forma prevista no artigo 40° e seu parágrafo único;
VI – Ao caráter apartidário e apolítico do Centro.
Art. 45° - Qualquer reforma deste Estatuto será submetida à aprovação da Assembléia Geral, depois de aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 46° - O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo ser levado ao competente registro público.
Art. 47° - Fica integralmente revogado o Estatuto anterior, aprovado pela Assembléia Geral realizada em 26.05.1990 e protocolado junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Indaiatuba sob n° 10217.
Art. 48° - O presente Estatuto foi aprovado na reunião da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 18 de Fevereiro de 1.995.
Indaiatuba, 18 de Fevereiro de 1.995.
Luiz Lemuchi – Presidente da A.G.E.
Waldiney Peres – Secretário da A.G.E.
Visto:
Dr. Sérgio Henrique Dias
O.A.B./SP – n° 115.725
2° Cartório Notas e Anexos de Indaiatuba
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Protocolado e Microfilmado sob n° 15016 |